A nova NR-1 apresenta diretrizes e requisitos para o gerenciamento dos riscos ocupacionais, além das medidas a serem adotadas pelas organizações no âmbito da Segurança e Saúde no Trabalho (SST).
Conforme o art. 4º da Portaria nº 423, de 07 de outubro de 2021, a nova NR-1 entrará em vigor no dia 03 de janeiro de 2022. Com isso, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deixa de valer e entra em vigor o PGR.
Uma das principais mudanças trazidas pelo PGR é que as empresas MEI, ME e EPP receberão tratamento diferenciado:
• MEI: segundo o subitem 1.8.1 da NR-1, o MEI ficará dispensado de elaborar o PGR; porém, a empresa que contratar o MEI para prestar serviços na sua dependência ou local previamente convencionado em contrato continua obrigada a incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR.
• ME e EPP: As ME e as EPP, com graus de risco 1 e 2, que não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos no levantamento preliminar de perigos, em conformidade com a NR-9, e declararem as informações digitais nos moldes do subitem 1.6.1 da NR-1, também estão dispensadas da elaboração do PGR. Esse subitem nos diz que “As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT.”
• No caso de ME e EPP que não forem obrigadas a constituir o SESMT, segundo o dimensionamento previsto da NR-4, e escolherem a utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco que serão disponibilizada(s) pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), no lugar das ferramentas e técnicas previstas no subitem 1.5.4.4.2.1 da NR-1, poderão estruturar o PGR considerando o relatório produzido por esta(s) ferramenta(s) e o plano de ação. Este subitem dispõe que “A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação.”